Cuidamos da adequação de sua empresa à NR-12 por completo, desde a elaboração do Inventário de Máquinas e Análises Preliminares de Risco até a adequação da máquina, com emissão de laudos de responsabilidade técnica.
Existe uma sequência lógica para atendimento pleno da NR-12.
Inicialmente, o Inventário de Máquinas deve ser providenciado, em acordo com o item 12.153 e deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, ou seja, com registro no CREA, de forma a poder se responsabilizar pelo documento e seu conteúdo.
O segundo passo são as Análises Preliminares de Risco (APRs). Independente da ferramenta utilizada, as APRs devem expor claramente os riscos presentes, de forma quantitativa e qualitativa, possibilitando definir as contra medidas e prioridades.
O terceiro passo é a elaboração do projeto de adequação e deve estar baseado nas APRs e em diversas normas de segurança existentes, com intuito de se atingir o nível de segurança necessário.
Com projeto validado pelos diversos setores do Cliente, finalmente é realizada a adequação conforme projeto, com consequente emissão de laudo de adequação e recolhimento das ARTs pertinentes, finalizando o processo.
Exigida na NR-13, a Inspeção de Segurança visa atestar que o equipamento opera em condições seguras.
A empresa proprietária é responsável pela adoção das medidas determinadas na norma e apontadas no Laudo de Inspeção.
Realizada em caldeiras novas recém instaladas, antes da entrada em funcionamento, já no local definitivo, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
Constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
Deve ser feita nas seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
Caldeira
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações:
b) Registro de Segurança;
c) Projeto de Instalação;
d) Projeto de alteração ou reparo (PAR);
e) Relatórios de inspeção de segurança;
f) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
Vasos de Pressão
a) Prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações:
b) Registro de Segurança;
c) Projeto de alteração ou reparo (PAR);
d) Relatórios de inspeção de segurança;
e) Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
Tubulações
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo (PAR);
d) relatórios de inspeção.
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